Decisão TJSC

Processo: 0302500-13.2017.8.24.0135

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 20 de maio de 2020

Ementa

AGRAVO – Documento:6985108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302500-13.2017.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação (evento 12, DESPADEC1). Pleiteou o provimento do agravo, em resumo, para: a. Reconhecer a natureza de sentença parcial terminativa para a decisão de primeiro grau (Evento 79, SENT92 do processo originário - 0302500-13.2017.8.24.0135/SC) no que tange à extinção do processo por ilegitimidade passiva para SG Portal Imóveis Ltda e CZ Construtora e Incorporadora Ltda; b. Consequentemente, determinar o conhecimento e regular processamento da Apelação Cível interposta pelo Agravante, encaminhando-a para julgamento pelo órgão colegiado competente deste Egrégio Tribunal, uma vez superado o óbice processual. (evento 32, AG...

(TJSC; Processo nº 0302500-13.2017.8.24.0135; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 20 de maio de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6985108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302500-13.2017.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação (evento 12, DESPADEC1). Pleiteou o provimento do agravo, em resumo, para: a. Reconhecer a natureza de sentença parcial terminativa para a decisão de primeiro grau (Evento 79, SENT92 do processo originário - 0302500-13.2017.8.24.0135/SC) no que tange à extinção do processo por ilegitimidade passiva para SG Portal Imóveis Ltda e CZ Construtora e Incorporadora Ltda; b. Consequentemente, determinar o conhecimento e regular processamento da Apelação Cível interposta pelo Agravante, encaminhando-a para julgamento pelo órgão colegiado competente deste Egrégio Tribunal, uma vez superado o óbice processual. (evento 32, AGR_INT1) Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra os fundamentos do não conhecimento do recurso de apelação, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Adianta-se, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, o apelo foi interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, mas deu prosseguimento ao feito, tanto é que o processo foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, conforme previsão do art. 1.015, inciso II do Código de Processo Civil, o recurso adequado para desafiar a referida decisão parcial de mérito proferida seria o agravo de instrumento. Assim sendo, no cenário apresentado, trata-se de interposição de recurso indevido de forma açodada, na medida em que o autor deveria, se entendia pela desnecessidade de corrigir o polo passivo, aguardar a extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Isso fica claro da simples leitura do contido no pronunciamento jurisdicional recorrido (): Ante o exposto, dou o feito por saneado e, por consequência: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de SG Portal Imóveis Ltda e CZ Construtora e Incorporadora Ltda em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (para cada parte). 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2020, às 14h. As testemunhas devem ser trazidas à audiência, independentemente de intimação do juízo, pela parte interessada (art. 455 do CPC). É necessário, contudo, o arrolamento prévio, a fim de possibilitar ciência à parte adversa, evitando-se a na produção da prova. Com a apresentação do rol de testemunhas, a parte deverá esclarecer a utilidade da prova pretendida, informando que cada uma das testemunhas contribuirá para o ponto controvertido. Ademais, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo limitada a três testemunhas para cada ponto controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal. Cumpra-se. Intimem-se. De qualquer sorte, não se pode admitir o presente recurso de apelação contra decisão que não pôs fim ao processo, o qual prossegue com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em sentido análogo, extrai-se excerto do julgado: [...] Logo, no cenário apresentado, incorreu o apelante em erro grosseiro, o que afasta o princípio da fungibilidade e implica inadmissão do presente recurso. No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). Diante de todo o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. (evento 12, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985108v4 e do código CRC 4ddd9d91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:01     0302500-13.2017.8.24.0135 6985108 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302500-13.2017.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. irresignação contra monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. recurso da parte autora. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de apelação, por inadequação da via recursal escolhida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985109v4 e do código CRC 1631267f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:01     0302500-13.2017.8.24.0135 6985109 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0302500-13.2017.8.24.0135/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 176 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas